Decisão TJSC

Processo: 5032073-25.2023.8.24.0022

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador: Turma, j. em 14.8.2023; TJSC, Apelação n. 5017850-50.2021.8.24.0018, j. em 27.7.2023.

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:6961219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5032073-25.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5032073-25.2023.8.24.0022; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, j. em 14.8.2023; TJSC, Apelação n. 5017850-50.2021.8.24.0018, j. em 27.7.2023.; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6961219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5032073-25.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora que pretendia a declaração da irregularidade da contratação de empréstimo consignado e descabimento da repetição de indébito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prova apresentada nos autos demonstram a irregularidade da contratação. III. Razões de decidir Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno.  IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido, desprovido e multa aplicada No recurso, sustenta a parte ré embargante a ocorrência de omissão da decisão embargada, em razão da inexistência de comprovação da má-fé para determinar a repetição de indébito em dobro, omissão quanto a necessidade de aplicação da Taxa SELIC e omissão quanto a necessidade de fundamentação pela aplicação de multa processual (evento 34, EMBDECL1). Ausentes contrarrazões (evento 39). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade.  Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão no que tange à inexistência de comprovação da má-fé para determinar a repetição de indébito em dobro, a necessidade de aplicação da Taxa SELIC e fundamentação quanto à aplicabilidade da multa processual. A decisão embagada negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte ré e manteve a decisão monocrática que conheceu do recurso da parte autora e reconheceu a inexistência da relação jurídica e dos consequentes descontos em benefício, determinando a repetição do indébito na forma dobrada. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 27, RELVOTO1): 2. Mérito. Cumpre anotar que o agravo interno não merece ser provido,  posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar. III. Razões de decidir 3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis (evento 8, DESPADEC1): a) (In)existência da contratação Cinge-se a controvérsia à (in)existência de contratação de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. A parte autora fundamentou sua pretensão no argumento de que jamais firmou o indigitado contrato. O réu, por outro lado, defendeu a validade do pacto firmado e dos descontos realizados. Pois bem.  Inicialmente, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 297 do Superior , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO REQUERIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO RÉU. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CREDITADO AO AUTOR É SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO VALOR A SER RESSARCIDO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A FORMA COMO SE DARÁ A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA. COMPENSAÇÃO JÁ ORDENADA EM SENTENÇA. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A SER BUSCADA EM DEMANDA PRÓPRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO NO PRESENTE FEITO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE IMPORTA O RETORNO AO STATUS QUO ANTE PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INVIABILIDADE DE SE REPUTAR O NUMERÁRIO COMO "AMOSTRA GRÁTIS", NOS TERMOS DO ART. 39, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009058-11.2019.8.24.0008, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA APRESENTADA PELO RÉU. SUPOSTA "PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA", "EM TOTAL DISCREPÂNCIA COM AS PROVAS E A SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS". JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, ENTRETANTO, ALICERÇADO NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ALEGADA, AINDA, A NECESSIDADE DA COLHIDA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERENTE, À VISTA DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS MOVIDAS POR SEU EX-PROCURADOR. PROVA ALMEJADA, CONTUDO, QUE FOI PRODUZIDA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM NOME DO DEMANDANTE NO INSTRUMENTO ANEXADO À CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, CUJA CONCLUSÃO APONTOU A FALSIDADE DAS FIRMAS. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ). COMPENSAÇÃO COM QUANTIA QUE TERIA SIDO DISPONIBILIZADA AO AUTOR MEDIANTE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PORTABILIDADE NOTICIADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULA 54, STJ). DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ABATIMENTOS MENSAIS QUE ATINGIRAM VALORES ELEVADOS, COMPRIMINDO A RENDA JÁ MÓDICA DO CONSUMIDOR E PREJUDICANDO A SUA SUBSISTÊNCIA. CENÁRIO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5010910-09.2021.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a documentação apresentada pela ré comprova a regularidade da contratação do financiamento; (ii) a prova pericial é válida e suficiente para determinar a falsificação da assinatura do autor; (iii) a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais; (iv) o valor da indenização por danos morais é proporcional e razoável. 3. A documentação apresentada pela ré não comprova a regularidade da contratação, pois a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do autor foi falsificada.3.1. A prova pericial é válida e suficiente para determinar a falsificação da assinatura do autor, sendo realizada por perito competente e utilizando métodos adequados.3.2. A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência do STJ.3.3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da indenização. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada pela ré não comprova a regularidade da contratação quando a perícia grafotécnica conclui pela falsificação da assinatura do autor." "2. A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais." "3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14.8.2023; TJSC, Apelação n. 5017850-50.2021.8.24.0018, j. em 27.7.2023.  (TJSC, Apelação n. 0301470-09.2016.8.24.0092, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.  PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU, SEQUER, APONTAMENTO DE FALHA ESPECÍFICA NA REALIZAÇÃO OU NO MÉTODO DO EXAME GRAFOTÉCNICO, BEM COMO DE SUPOSTA IMPRECISÃO NA PROVA PERICIAL. ALEGADA SEMELHANÇA ENTRE AS ESCRITAS QUE NÃO É CAPAZ DE DERRUIR LAUDO CONCLUSIVO DE EXPERT. DEPÓSITO DAS QUANTIAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS NA CONTA DA REQUERENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO. ENVIO DE SERVIÇO, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC) E, PARA QUE HAJA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA APOSENTADA (ART. 2º, §1º, LEI N. 10.820/03). ADEMAIS, FOI DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, PELA DEMANDANTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE  RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MATERIAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM DECLARADOS INEXISTENTES, DE MODO QUE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DESTES. DEVER DO BANCO RÉU RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA ALTERADA NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, EM RELAÇÃO À RECORRIDA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5020565-36.2020.8.24.0039, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. CRÉDITO DA QUANTIA EMPRESTADA NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR LONGO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE INSUCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO.  NULIDADE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES DE FALSIDADE. PROVA PERICIAL EVIDENCIANDO QUE AS ASSINATURAS SÃO FALSIFICADAS. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA.  SÚMULA 479 DO STJ. NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DA QUANTIA DESCONTADA APÓS 30/03/2021, E NA FORMA SIMPLES NO PERÍODO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PATAMAR INAPTO A RESTRINGIR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA CONSUMIDORA.  SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5052000-94.2021.8.24.0038, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE INVIABILIZARIA A REPETIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.  POSTULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2021. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER EM DOBRO EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001340-92.2021.8.24.0104, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). (grifou-se) CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TESE DE AMOSTRA GRÁTIS APRESENTADA NA RÉPLICA. RECURSOS DOS RÉUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS [CDC, ART. 27]. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELOS RÉUS. CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO PAN. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INTIMAÇÃO DO BANCO PAN PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU [CPC, ART. 429, II]. CONTRATO NULO. CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO ITAÚ. FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. FRAUDE. CONTRATOS NULOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. ALTERAÇÃO DEVIDA. VALORES TRANSFERIDOS PELAS CASAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA. TESE DEFENSIVA DE QUE OS VALORES NÃO ABARCAM A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DEVER DE CESSAR OS DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS. LITISCONSÓRCIO. VERBA SUCUMBENCIAL ÚNICA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL [CPC, ART. 87, CAPUT E § 1º]. BASE DE CÁLCULO. DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DEVIDA.  RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5000791-37.2022.8.24.0043, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). (grifou-se). Logo, é caso de dar provimento ao recurso da parte autora e reformar a sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico entabulado. b) Repetição de indébito em dobro A parte autora/apelante sustenta o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada. Dispõe o Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pontualmente, nos casos de responsabilidade contratual, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.  (TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim sendo, dá-se provimento ao recurso no ponto, para determinar a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação. [...] 3. Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, faz-se uma ressalva quanto à aplicação dos consectários legais da condenação, tendo a parte embargante pugnado pela aplicação da taxa Selic.  Neste ponto, cumpre dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, adicionando-se ao julgado os seguintes termos:  Ressalta-se, por fim, que incidem juros moratórios, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54), e correção monetária, desde a data de cada pagamento indevido, na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre os valores que deverão ser devolvidos em razão dos descontos indevidos e apurados em liquidação de sentença. Nesta toada, com base no Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do , estabelecem-se os seguintes parâmetros: Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA Cumpre anotar que embora não se desconheça a possibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, destaca-se que tal entendimento somente é aplicável quando houver lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou a forma da correção monetária (STJ, REsp n. 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15-3-2021). Logo, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve incidir a Selic, deduzido o IPCA. Em consequência, quanto à necessidade de fundamentação da aplicação de multa processual, considerando que no agravo interno a parte ré/embargante havia trazido a questão dos consectários legais, cumpre em retratação afastar a aplicação da pena de multa aplicada naquele recurso.  Assim, havendo omissão quanto aos consectários legais, assim como, por conseguinte, deve ser afastada a multa aplicada, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos para: (a) sanar a omissão, adicionando-se os consectários legais, na forma da fundamentação (correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve incidir a Selic, deduzido o IPCA); e (b) afastar a multa aplicada em agravo interno.  assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961219v9 e do código CRC 7d792db4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:05     5032073-25.2023.8.24.0022 6961219 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6961220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5032073-25.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por instituição financeira, objetivando a reforma de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, mantendo decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito em dobro. A parte embargante alegou omissão quanto à comprovação de má-fé para repetição em dobro, necessidade de aplicação da Taxa SELIC e fundamentação da multa processual.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito em dobro; (ii) analisar a omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC e demais consectários legais; (iii) examinar a fundamentação da aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III.2. Não se admite a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário que haja efetiva omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. III.3. No caso, não há omissão quanto à comprovação de má-fé para repetição do indébito em dobro, pois, tratando-se de relação extracontratual e ato ilícito, a restituição deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior . III.4. Quanto aos consectários legais, reconheceu-se a omissão, sendo devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, aplicação da Taxa SELIC deduzido o IPCA. III.5. Em relação à multa processual, em consequência da reconhecida omissão quanto aos consectários legais, deve ser afastada a penalidade anteriormente aplicada em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e afastar a multa processual aplicada no agravo interno. Tese de Julgamento: 1. Não há omissão quanto à restituição em dobro do indébito pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé quando ausente relação contratual e configurado ato ilícito. 2. Havendo omissão quanto aos consectários legais, devem observar a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, aplicação da Taxa SELIC deduzido o IPCA. 3. A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em consequência, deve ser afastada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos para: (a) sanar a omissão, adicionando-se os consectários legais, na forma da fundamentação (correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve incidir a Selic, deduzido o IPCA); e (b) afastar a multa aplicada em agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961220v12 e do código CRC 311cf790. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:05     5032073-25.2023.8.24.0022 6961220 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5032073-25.2023.8.24.0022/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 157 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA: (A) SANAR A OMISSÃO, ADICIONANDO-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.08.2024 E PELO IPCA A PARTIR DE ENTÃO, BEM COMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 29.08.2024. A PARTIR DE 30/08/2024, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA, DEVE INCIDIR A SELIC, DEDUZIDO O IPCA); E (B) AFASTAR A MULTA APLICADA EM AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas